Processo 9002312-66.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002312-66.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002312-66.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS AGRAVANTE: JEOVA ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em síntese, a parte agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência. Informa sua condição de servidor público e aponta a existência de uma dívida global acumulada perante as instituições financeiras agravadas no montante aproximado de R$286.564,50. Relata que tais débitos exigem o pagamento de parcelas mensais na quantia de R$6.776,14. Argumenta que a soma dessas obrigações com os seus gastos essenciais inviabiliza o custeio das taxas judiciárias. Destaca, dentre as despesas ordinárias, os valores correspondentes à energia elétrica (R$524,41), plano telefônico (R$30,37), financiamento de veículo (R$1.248,00), internet (R$109,90), alimentação (R$1.500,00), transporte (R$900,00), saúde (R$300,00), educação (R$300,00) e vestuário (R$300,00). Pondera que esses dispêndios absorvem a totalidade de seus rendimentos líquidos e afetam o mínimo existencial para a sua sobrevivência e o sustento de sua família, haja vista o seu dever de amparo material ao cônjuge Afirma que a guia de custas para a distribuição da ação principal alcançou o valor de R$5.731,29, montante incompatível com a sua realidade financeira atual. Relembra que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade e que o ajuizamento de demanda protetiva por superendividamento pressupõe a escassez de recursos. Aduz que acostou aos autos documentos que demonstram a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de justiça gratuita. Pede a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso para obstar o cancelamento da distribuição na origem. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inc. VIII do CPC/15, compete ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." O Regimento Interno do Tribunal de Justiça em seu artigo 90, prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A decisão agravada consta a seguinte fundamentação: (…) Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por JEOVA ARAUJO DE SOUSA em face dos credores BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MONBANK PAY LTDA e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A. A parte autora requereu a concessão da Justiça Gratuita. A Assistência Judiciária Gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido é o art. 5.º, LXXIV da…

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