Processo 9002317-25.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002317-25.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 9002317-25.2025.8.23.0000 Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: Nilton Aquino da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Banco Itaucard S/A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, “apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec. Lei n.º 911/69”. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum, porquanto “a alienação do bem depende de variáveis, como estado de conservação do bem, débito, razão pela qual não há que se falar em venda do veículo de acordo com o valor médio de mercado ou conforme indicado na Tabela Fipe”. Aduz que se “o credor fiduciário está sujeito a perceber o valor da venda nos termos da situação imediata e concreta, não parece ser justo obrigá-lo a amortizar o valor do débito pautado em parâmetro/índice sujeitos às mais diversas variáveis e que não refletem o caso concreto”. Assevera que “o veículo não estava em bom estado de conservação, desta forma, a devolução do valor da tabela FIPE não é válida, devendo ser sopesado que o bem foi vendido em preço abaixo do mercado”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou o agravado as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 9002317-25.2025.8.23.0000 Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: Nilton Aquino da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes do recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 25/04/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória…

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