Processo 9002319-58.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9002319-58.2026.8.23.0000 Impetrante: Arlei Machado Raupp - OAB/SC n. 58545A Impetrante: Fabio da Silva Barreto Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista Relator: Desembargador Jésus Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio da Silva Barreto, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista, nos autos de n. 1000804-31.2025.8.23.0010. Alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos necessários à progressão de regime, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito, permanecendo os autos conclusos para decisão desde 07/05/2026, sem pronunciamento judicial. Sustenta que a demora na apreciação do requerimento configura constrangimento ilegal, por mantê-lo em regime mais gravoso do que aquele a que entende fazer jus. Destarte, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata apreciação do pedido formulado na execução penal, com a adoção das providências necessárias à adequação do regime de cumprimento da pena. A inicial foi instruída com os documentos de EP 1.1. À vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais via Projudi dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente remédio constitucional não pode sequer ser conhecido. Explico. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, a pretensão deduzida pelo impetrante já foi submetida ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR, encontrando-se pendente de apreciação nos autos da execução penal de origem. Com efeito, busca o impetrante, em essência, a intervenção desta Corte para determinar ao magistrado de primeiro grau a apreciação do requerimento formulado nos autos originários, sem que tenha havido, até o presente momento, pronunciamento judicial acerca da matéria. Todavia, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, mora excessiva ou situação excepcional apta a justificar a atuação extraordinária deste Tribunal. Embora o impetrante alegue demora na apreciação do pedido formulado na execução penal, os elementos constantes dos autos não evidenciam paralisação processual desarrazoada ou constrangimento ilegal flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte para determinar a prática de ato jurisdicional ainda pendente de exame pelo juízo competente. Nessas circunstâncias, inexistindo demora manifestamente abusiva e encontrando-se a matéria submetida à apreciação do juízo natural da execução, não se mostra cabível a intervenção deste Tribunal para determinar providência ainda não apreciada pela autoridade competente. Isto posto, não conheço deste HC por não haver pedido concernente a locomoção do paciente. Contudo, recomenda-se, porém, Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista - RR, celeridade na apreciação do pedido deduzido nos autos originários pelo impetrante, porquanto ainda pendente de manifestação. Intimações e expedientes necessários. Dê-se vista à Procuradoria. Boa Vista/RR, data incluída pelo sistema. Jésus Nascimento Desembargador Relator (Assinado…
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