Processo 9002333-42.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002333-42.2026.8.23.0000 Agravante: Pedro Vieira da Silva Agravado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Pedro Vieira da Silva, contra decisão oriunda da 1ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita. Aduzindo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, sustenta o agravante teses de “DISTINÇÃO ENTRE FLUXO DE CAIXA E RENDA LÍQUIDA”, “IRRELEVÂNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR”, “ DO ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA” e “ DO ESCLARECIMENTO SOBRE OS DEPÓSITOS EM ESPÉCIE: COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL”, realidade que justificaria a concessão da gratuidade judiciária. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o pleito recursal. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.086.283/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 11/6/2026) Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 19 / 1º grau): “Como se sabe, a Constituição Federal no art. 5, inc. LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Deliberada a manifestação que trata o art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, a parte requerente não se manifestou. Não verifico, portanto, a existência de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada, tampouco que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento ou de sua família. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça e delibero que a parte promova o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de promova o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição.” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação documental da incapacidade econômico-financeira do agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos que justifiquem despesas extraordinárias. 3. A juntada de documentos tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é…
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