Processo 9002337-79.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002337-79.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002337-79.2026.8.23.0000 / RORAINÓPOLIS. Impetrante: Eduardo Mendonça dos Santos. Pacientes: Marcele Nalberto da Encarnação e Raylane Eduardo da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO MENDONÇA DOS SANTOS, em favor de MARCELE NALBERTO DA ENCARNAÇÃO e RAYLANE EDUARDO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de as pacientes encontrarem-se presas preventivamente desde 29/05/2026, por suposta infração ao art. 33, , caput e 35 da Lei n.º 11.343/06. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 21.1 – mov. 1.º grau) e a que indeferiu o pedido de sua revogação (EP 52.1 – mov. 1.º grau) demonstram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis das acusadas (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Segundo, porque “a contemporaneidade, conforme entendimento do STJ, não é avaliada tão somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo-se observar a manutenção dos requisitos legais que a ensejaram, bem como se os princípios da proporcionalidade e suficiência atingem a finalidade de proteção do processo (TJMG - Criminal e dos bens jurídicos tutelados, como é o caso” Habeas Corpus 1.0000.23.264649-7/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7.ª Câmara Criminal, j. 08/11/2023, DJe 08/11/2023). Terceiro, porque “na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto – em que a agente utilizava a própria residência, onde morava com seus filhos, para guardar e comercializar drogas – que justificam o afastamento da benesse” (STJ, HC 562.726/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12/05/2020, DJe 25/05/2020). PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (RITJRR, art. 173, III). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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