Processo 9002347-60.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002347-60.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 9002347-60.2025.8.23.0000 - Ag1 Recorrente: Pedro Juliano Faria Cordeiro Toledo Advogada: Wanessa Larissa Teixeira da Cruz Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Moisés Batista de Souza DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 19.1) interposto por PEDRO JULIANO FARIA CORDEIRO TOLEDO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1. O recorrente requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. Devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas (EP 27.1), deixou o prazo transcorrer . in albis Retornaram os autos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, orecorrente, intimada, não cumpriua determinação, incorrendo, portanto, em deserção. Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME DESERÇÃO 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, IV. DISPOSITIVO E TESE conforme a Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) “ APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais em dobro, na…

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