Processo 9002354-18.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002354-18.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002354-18.2026.8.23.0000 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO – OAB/RR 550 AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 424N-RR - ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que postergou o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de sentença final do procedimento executivo. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria a Súmula 345 e o Tema Repetitivo n. 973 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem o cabimento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ações coletivas, ainda que inexistente impugnação da Fazenda Pública. Requer o agravante: “preliminarmente, o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar ao juízo de origem que promova imediatamente o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática dos atos processuais subsequentes, inclusive intimação do Estado de Roraima para eventual impugnação, sem aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento, ressalvada apenas a posterior adequação da verba honorária conforme vier a ser decidido por este Tribunal. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios da fase executiva é a decisão inicial de processamento do feito, determinando-se ao juízo de origem que arbitre desde logo a verba honorária em favor do patrono da parte exequente, em percentual incidente sobre o proveito econômico executado, sem prejuízo de eventual adequação posterior caso haja impugnação específica ou alteração do valor homologado.” É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A questão que integra a pretensão recursal consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença proferida em…

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