Processo 9002357-70.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002357-70.2026.8.23.0000 Agravante: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Deusdedith Ferreira Araújo, contra decisão oriunda da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que deixou de fixar honorários advocatícios em despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que referido decisum não traduziria o melhor direito, porquanto “embora não tenha negado expressamente o cabimento dos honorários, a decisão agravada postergou sua apreciação para momento futuro, afastando a possibilidade de fixação desde o início do procedimento”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir II - O recurso não comporta conhecimento. A análise detida do caderno processual revela que a decisão guerreada foi objeto de embargos de declaração nos autos de origem (EP. 11/1º grau), cuja análise resta pendente pelo reitor singular, tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DEVIDO À PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que manteve a penhora de 10% do benefício previdenciário da parte executada, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória. A decisão recorrida considerou a impenhorabilidade dos valores, mas permitiu a relativização em situações excepcionais, diante da ausência de comprovação de que a penhora comprometeria a subsistência da devedora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto em face da decisão que manteve a penhora de 10% do benefício previdenciário da parte executada, considerando a pendência de análise de embargos de declaração opostos pela agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é inadmissível, pois ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento na origem, o que impede o esgotamento da jurisdição. 4. Os embargos de declaração opostos pela parte agravada interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 1 .026 do CPC. 5. A decisão proferida nos embargos de declaração poderá modificar a decisão recorrida, tornando o agravo inadmissível. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, visto que ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento quando ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento na instância de origem, pois a jurisdição não está exaurida e o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 805, 833, IV e 1.026; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0024301- 87 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Gilberto Ferreira, j. 25.04 .2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0060425-06.2022.8.16 .0000, Rel. Juiz Substituto em…
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