Processo 9002383-68.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002383-68.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002383-68.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CÍCERO DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: OAB 2339N-RR - LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO AGRAVADO: COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP ADVOGADOS: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG E OUTRO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CÍCERO DOS SANTOS VIANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841900-78.2023.8.23.0010, movido por COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido da exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida auferida pelo executado, fundamentando a medida na possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau autorizou a constrição de verba alimentar sem proceder à análise concreta e individualizada da sua realidade financeira. Alega, ainda, que reside em imóvel alugado, é o provedor do seu núcleo familiar constituído por esposa e filho menor, e arca com despesas escolares e encargos ordinários indispensáveis. E mais, que acumula dívidas e empréstimos bancários expressivos em atraso, comprometendo significativamente sua renda líquida mensal. Por fim, destaca que a constrição determinada vulnera o art. 833, IV, do CPC e retira-lhe as condições de manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade da sua verba salarial. Deferimento do efeito suspensivo no EP 12. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (EP 18). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002383-68.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CÍCERO DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: OAB 2339N-RR - LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO AGRAVADO: COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP ADVOGADOS: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG E OUTRO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a razoabilidade da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do agravante no curso de cumprimento de sentença de dívida cível. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, dispositivo no qual se inserem os vencimentos e salários, resguardando a dignidade do devedor e a manutenção de sua subsistência básica. Com a evolução jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese da mitigação da impenhorabilidade salarial. Contudo, consolidou-se a orientação de que a constrição parcial…

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