Processo 9002386-23.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002386-23.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9002386-23.2026.8.23.0000 Agravante: Manoel Fernandes de Souza Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado por Manoel Fernandes de Souza, contra decisão oriunda da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pacaraima, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão guerreada não traduziria o melhor direito, pugnando pelo provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Inicialmente, deve-se registrar que nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser indicada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício. Consoante se asseverou, trata-se de ação de pensão por morte, ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública de Pacaraima (Ep. 1.1/1º grau). Ao tratar da competência da justiça federal, estabelece a Lei Maior: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Portanto, tratando-se de decisão proferida por Juízo deste Tribunal no exercício de competência delegada, incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a análise do respectivo recurso: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar…

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