Processo 9002400-41.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 9002400-41.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Marcos Landvoigt Bonella Agravado Icatu Seguros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Marcos Landvoigt Bonella, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum, porquanto “destoa da postura adotada em casos análogos, especificamente, nos processos números 0810480- 60.2020.8.23.0010 da 1ª Vara de Fazenda Pública, 0821204-89.2021.8.23.0010 do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública, 0814984-36.2025.8.23.0010 da 2ª Vara Cível, 0835642-91.2019.8.23.0010 da 1ª Vara de Fazenda Pública e 0838852-48.2022.8.23.0010 da 2ª Vara de Fazenda Pública”. Afirma que “a situação financeira do Agravante, conforme demonstrado nos autos, não sofreu alterações significativas desde a concessão da gratuidade nesses processos”. Assevera que “A concessão da Justiça Gratuita em demandas pretéritas, nas quais o Agravante figurou como parte, revela o reconhecimento reiterado de sua condição de hipossuficiência econômica”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 9002400-41.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Marcos Landvoigt Bonella Agravado Icatu Seguros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica a pretensão recursal. Resume-se a controvérsia à verificação da hipossuficiência econômica do recorrente. Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 21/1º Grau): “No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer . elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita A despesa mensal com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio. A propósito, a extensão da despensa mensal só reflete a extensão da condição financeira da parte autora que possui autonomia para o sustento próprio e da família. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das…
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