Processo 9002419-52.2022.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 9002419-52.2022.8.23.0000 EMBARGANTE: SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: OAB 223258N-SP - ALESSANDRO BATISTA EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 215A-RR - z DANIELLA (Sub) TORRES MELO BEZERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAVIUM S.A. (nova denominação social de SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA.) contra a decisão monocrática do EP 56, a respeito do pedido de liberação de valores depositados judicialmente (EP 42), cujo dispositivo diz: “Por essas razões: a) indefiro a liberação de valores depositados em outros processos/recursos, devendo estes serem requeridos em cada feito a que estão relacionados, a fim de permitir a análise caso a caso e evitar equívocos; b) indefiro a liberação das quantias depositadas judicialmente, referentes a fatos geradores ocorridos em período posterior à “vacatio legis” do art. 3º da LC n. 190/2022; c) intime-se a requerente, a fim de que indique e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, quais valores depositados nestes autos referem-se a fatos geradores ocorridos durante a “vacatio legis” do art. 3º da LC n. 190/2022”. A embargante alega que: a) a decisão padece de nulidade por violação ao princípio da não surpresa, com fulcro no artigo 10 do CPC, pois o juízo fundamentou o indeferimento na extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e que as partes não debateram essa matéria previamente; b) existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porque a fundamentação determina a conversão total dos valores em renda do ente tributante, e o dispositivo possibilita a liberação parcial mediante a comprovação de fatos geradores ocorridos durante a “vacatio legis” da Lei Complementar n. 190/2022. Requer o provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que os vícios apontados sejam acolhidos e o juízo autorize o imediato levantamento de todos os valores depositados nestes autos referentes ao exercício de 2022. Subsidiariamente, pede que o juízo sane a contradição e esclareça se a embargante possui o direito ao levantamento dos valores relativos à “vacatio legis” da referida lei. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme o relato, o recurso tem por fundamento a existência de suposta nulidade e contradição na decisão monocrática embargada. A embargante sustenta que a decisão incorreu nos referidos vícios, porque não oportunizou o contraditório sobre o destino dos depósitos após a extinção do processo e porque apresentou comandos inconciliáveis sobre a destinação do montante retido. Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Lembro que a proibição de decisões surpresa está no art. 10 do CPC, que dispõe: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de…
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