Processo 9002420-95.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002420-95.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002420-95.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JUNTADO AOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Deusdedith Ferreira Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0825469-61.2026.8.23.0010, promovido por Francimar Dos Santos Silva em face do Estado de Roraima. Na origem, o cumprimento de sentença foi ajuizado com fundamento em título judicial coletivo formado em ação proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima, buscando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes de promoções funcionais, com reflexos legais. O agravante sustentou, em síntese, que, no despacho inicial do cumprimento de sentença, o Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios próprios da fase executiva, apesar de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que entende aplicável a Súmula nº 345 do STJ e o Tema nº 973 do STJ. Aduziu que opôs embargos de declaração contra a decisão inicial, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, em cumprimento de sentença, a verba honorária sucumbencial somente seria fixada ao final, em sede de sentença. Em suas razões recursais, defendeu que a controvérsia não diz respeito propriamente ao cabimento dos honorários, mas ao momento processual adequado para sua fixação, sustentando que a verba deveria ser arbitrada desde o despacho inicial de processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. O feito foi suspenso, aguardando a solução consensual do conflito. Posteriormente, foi juntada aos autos informação acerca de audiência de conciliação realizada em agravo de instrumento conexo, ocasião em que as partes celebraram negócio jurídico processual e acordo, com o objetivo de solucionar a controvérsia relativa ao momento, base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios devidos em cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrentes da ação de conhecimento nº 0812212-42.2021.8.23.0010. Nos termos do acordo, as partes ajustaram, em síntese, que os honorários advocatícios serão fixados no despacho inicial que intima a Fazenda Pública para apresentar impugnação, em caráter provisório, consolidando-se ao final caso não sobrevenha impugnação, com possibilidade de readequação pelo magistrado em caso de resistência do ente público. Também pactuaram o percentual de 9% sobre eventual saldo positivo apurado em favor dos substituídos, observadas as demais cláusulas constantes do instrumento. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual dos conflitos, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário, especialmente quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas, e…

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