Processo 9002428-72.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002428-72.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO ADVOGADO: OAB 550N-RR - DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 424N-RR - ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deixou de fixar honorários sucumbenciais no despacho inicial do cumprimento individual de sentença coletiva. Em síntese, o agravante alega que a postergação da fixação dos honorários advocatícios para o final viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, visto que gera fracionamento procedimental, duplicidade de atos e atraso na satisfação da verba remuneratória. Menciona que o valor executado já se encontra delimitado na petição inicial, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. O agravante também suscita violação à segurança jurídica e à coerência decisória, demonstrando que a fixação inicial no percentual de 10% (dez por cento) constitui prática adotada em casos idênticos. Por isso, pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico executado. No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Cabe ao relator a direção do processo no tribunal, inclusive em relação à homologação de autocomposição, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes entabularam Termo de Negócio Jurídico Processual e Acordo Extrajudicial, originariamente juntado e homologado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 9002068-40.2026.8.23.0000. A Cláusula Quarta do referido instrumento previu expressamente a extensão da composição às demais demandas recursais idênticas pendentes de julgamento neste Tribunal de Justiça, versando sobre a mesma temática e envolvendo as mesmas partes. Tendo as partes transigido e estando cobertas pelas exigências da lei, é de se homologar o acordo firmado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel.…
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