Processo 9002433-94.2026.8.23.0000
TJRR • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Revisão Criminal n.º 9002433-94.2026.8.23.0000 Autor: Bruno Kenny Almeida de Oliveira Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Revisão Criminal com pedido de liminar, proposta por Bruno Kenny Almeida de Oliveira, contra acórdão transitado em julgado, em que restou mantida a pena de 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. o 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 5 vezes, na forma do art. 70, primeira parte do CP, e ao artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso formal, na forma do art. 70, segunda parte, do CP. Sustenta o autor que a condenação seria contrária à evidência dos autos, porquanto o acórdão atribuiu-lhe a autoria em contradição com os próprios depoimentos transcritos, inexistindo reconhecimento do requerente pelas vítimas e testemunhas presenciais. Afirma que o decreto condenatório teria sido pautado preponderantemente em prova indireta (hearsay testimony), carecendo de corroboração por provas independentes, em violação ao probatório da dúvida razoável e ao standard princípio da presunção de inocência. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena, com expedição de alvará de soltura, e no mérito, a procedência da revisão criminal, para absolvê-lo, ou subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. Não resta demonstrado, ao menos nesta oportunidade, a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar, notadamente a probabilidade do direito invocado, posto que a ação penal tramitou regularmente, tem-se como impossível a concessão da medida inaudita altera pars: “ - DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - INDEFERIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Inviável acolher o pleito de concessão de liminar para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do feito, pois a revisão criminal não é capaz de obstar a execução da pena, que advém do trânsito em julgado da condenação” (STJ, AgRg no AREsp 1380077/SP, Quinta Turma, Relator: Min. Jorge Mussi – p.: 26/03/2019).” (TJRR, AgInt 7210274-40.2018.8.23.0000, Câmaras Reunidas, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 13/09/2019) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Não está evidenciado o fumus boni iuris apto a autorizar o deferimento do pedido. No caso, a condenação imposta ao requerente já transitou em julgado e a subsequente revisão criminal foi julgada improcedente. Ademais, as teses defensivas não revelam probabilidade de êxito capaz de justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no TP n. 4.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - p.: 16/6/2023) III – Ex positis, indefiro a medida liminar. Abra-se vista ao nobre…
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