Processo 9002434-79.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002434-79.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002434-79.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrantes: José Vanderi Maia e Igor Dário Kolm Stulp. Paciente: Semias Jafé da Silva Maia. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ VANDERI MAIA e IGOR DÁRIO KOLM STULP, em favor de SEMIAS JAFÉ DA SILVA MAIA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, em razão do indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque “exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal decorrente da imposição da monitoração eletrônica, a qual já consiste em medida menos gravosa” (TJMG - Criminal 1.0000.26.160169-4/000, Relator: Des. Matheus Chaves Jardim, 2.ª Câmara Criminal, j. 11/06/2026, DJe 12/06/2026). Segundo, porque “a análise quanto à contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da suposta prática do crime, mas à subsistência (TJMG - Criminal 1.0000.26.123021-3/000, da situação de risco que a justifica” Relator: Des. Corrêa Camargo , 4ª Câmara Criminal, j. 29/04/2026, DJe 29/04/2026). Terceiro, porque, quanto às alegadas falhas técnicas no equipamento de monitoração eletrônica, qualquer providência decorrente de eventual defeito está condicionada à prévia verificação e confirmação da irregularidade pela Central de Monitoração Eletrônica. PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (RITJRR, art. 173, III). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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