Processo 9002435-64.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9002435-64.2026.8.23.0000 Origem: 3ª Vara Cível de Boa Vista Agravante: JOSÉ DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA FILHO Advogado: OAB 917N-RR - BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA Agravada: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que o autor possui patrimônio e despesas que afastam a presunção de hipossuficiência. O agravante reitera o pedido, alegando: a) ser portador de grave enfermidade (câncer de próstata), com altos custos de tratamento; b) que seu patrimônio imobiliário está onerado por hipotecas; c) violação ao contraditório prévio, pois não foi intimado para comprovar sua condição antes do indeferimento; e d) que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. Intimado por esta relatoria para apresentar documentos comprobatórios, o agravante juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, reafirmando que seus rendimentos são consumidos por gastos com saúde e financiamentos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático (art. 932, IV e V, do CPC), pois a questão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O cerne da controvérsia reside na comprovação da insuficiência de recursos do agravante para arcar com as despesas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do CPC garantem a gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada pelo magistrado diante de evidências em contrário (art. 99, § 2º, CPC). No caso, a análise aprofundada dos documentos apresentados pelo próprio agravante, após instado por esta relatoria, não apenas afasta a presunção de hipossuficiência, como revela uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. A Declaração de Imposto de Renda demonstra uma receita bruta anual de R$ 99.565,52, resultando em uma renda média mensal superior a R$8.200,00. Além disso, o extrato bancário revela um limite de cheque especial de R$17.300,00 e uma oferta de crédito pré-aprovado de R$135.574,00. Esses elementos, somados, demonstram robusta capacidade de obtenção de crédito e plena inserção no sistema financeiro, características que contradizem a alegação de miserabilidade. O ponto que elide por completo a tese recursal é o comportamento do próprio agravante. Conforme o extrato de sua conta corrente, no dia 03/06/2026, houve duas transferências para seu patrono que totalizaram R$60.000,00 (sessenta mil reais). Quem dispõe de R$60.000,00 em um único dia não pode, de forma crível, alegar que o pagamento de custas processuais no valor de R$3.056,13 comprometeria seu sustento. Trata-se de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que, por si só, demonstra a capacidade financeira da parte. Em amparo: AGRAVO DE…
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