Processo 9002439-04.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002439-04.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0845918-45.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 1500N-RR - VINÍCIUS COSTA PERFEITO AGRAVADO: JEAN FRANK PADILHA LOBATO ADVOGADO: OAB 317A-RR - RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Boa Vista (EP 114) no Cumprimento de Sentença n. 0845918-45.2023.8.23.0010, que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. O agravante sustenta (EP 1.1): a) a tempestividade do recurso; b) a necessidade de dispensa do recolhimento do preparo, pois o objeto do recurso é a própria manutenção da gratuidade da justiça; c) sua renda mensal líquida é de aproximadamente R$ 3.501,41 (três mil e quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), valor integralmente comprometido com despesas essenciais de moradia e saúde, incluindo gastos contínuos superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) com medicamentos para hipertensão, diabetes e depressão; d) os créditos judiciais apontados pelo Magistrado consistem em quinhão hereditário em fase de expropriação e indenização contra a Fazenda Pública, os quais são futuros, carecem de liquidez imediata e não alteram sua situação financeira atual; e) a decisão baseou-se em critérios objetivos de renda, violando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para restabelecer a gratuidade da justiça. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (EP 08). O agravado sustenta (EP 14.1) que o agravante possui patrimônio judicial superior a R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) em três processos distintos e é patrocinado por advogados particulares. Pede o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial da gratuidade, o diferimento do pagamento ou a penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições previstas no regimento interno do tribunal. O art. 90, inc. VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite que o relator dê provimento monocraticamente a recurso interposto contra decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é o caso dos autos. A controvérsia cinge-se à análise da manutenção ou da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. O Magistrado revogou a gratuidade sob o fundamento de que o agravante percebe proventos de aposentadoria superiores ao teto de presunção de pobreza e possui créditos judiciais vultosos em fase de expropriação e contra a Fazenda Pública, o que representaria liquidez potencial incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Primeiramente, não é possível utilizar um critério objetivo como parâmetro para hipossuficiência financeira, devendo-se analisar a situação concreta e individual da pessoa natural caso a caso, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.178…
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