Processo 9002444-26.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002444-26.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ROGERIO BENJAMIM FRANCISCO ALVES ADVOGADA: OAB 336/RR - NATALIA OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 424/RR-21 - ARTHUR GUSTAVO SANTOS CARVALHO RELATORIA: DESA. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROGERIO BENJAMIM FRANCISCO ALVES em face do ESTADO DE RORAIMA, impugnando decisões interlocutórias proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852711-63.2024.8.23.0010, em tramitação perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. Narra o Agravante que a decisão recorrida de saneamento e liquidação determinou a suspensão dos precatórios e/ou RPVs expedidos nos autos, bem como ordenou a intimação do exequente para apresentar novo memorial de cálculo em observância a parâmetros restritivos delineados de ofício pelo magistrado. Sustenta, em síntese, que o ato fustigado padece de erro material de premissa fática ao fundamentar as restrições de cálculo e a limitação temporal na suposta origem em ação coletiva do sindicato, quando, na verdade, o feito decorre de ação ordinária individual própria transitada em julgado. Assevera que houve violação frontal à coisa julgada material e à eficácia preclusiva, na medida em que os critérios jurídicos e operacionais adotados na elaboração da conta foram expressamente homologados em duas decisões judiciais anteriores, não recorridas, inclusive contando com a concordância ativa e expressa da Fazenda Pública estadual após manifestação do seu Núcleo de Cálculos Judiciais. Defende que o alegado excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo após o trânsito em julgado da decisão homologatória, reputando indevida a exclusão do período de estágio probatório do cômputo temporal para fins de progressão vertical. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do ato fustigado e, ao final, o provimento do recurso para anular o item eivado de erro material e restabelecer a higidez do crédito já consolidado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O provimento liminar no agravo de instrumento reclama a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Em cognição sumária própria desta fase processual, constato a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo manifesto descompasso entre as balizas fixadas na decisão combatida e as garantias constitucionais da coisa julgada e da preclusão , insculpidas nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, e pro judicato artigos 505 e 507 do Diploma Processual Civil. Da análise detida dos autos, colhe-se que a decisão agravada acabou por alterar retroativamente os critérios jurídicos de evolução funcional que serviram de suporte para cálculos homologados em duas oportunidades anteriores, inclusive sob a premissa equivocada de que a presente execução individual derivaria de uma demanda coletiva alheia, quando,…
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