Processo 9002450-33.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002450-33.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO ADVOGADO:DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO – OAB/RR – 550N AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0820753-88.2026.8.23.0010, que deixou de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença. Em síntese, a agravante alega que a decisão afastou a aplicação obrigatória da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, que estão vigentes e se aplicam ao caso concreto. Afirma que o cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia e não se confunde com o cumprimento comum contra a Fazenda Pública. Aponta que o procedimento exige atividade técnica específica do advogado desde a sua instauração para a demonstração da legitimidade do exequente e a individualização do crédito. Por essa razão, a fixação inicial independe de posterior resistência ou impugnação do ente público. Aduz que a postergação da fixação dos honorários advocatícios viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, visto que gera fracionamento procedimental, duplicidade de atos e atraso na satisfação da verba remuneratória. Menciona que o valor executado já se encontra delimitado, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. A agravante também suscita violação à segurança jurídica e à coerência decisória. Demonstra que a fixação inicial no percentual de 10% constitui prática adotada em casos idênticos na mesma Comarca, inclusive pela 1ª Vara da Fazenda Pública e pela própria 2ª Vara da Fazenda Pública em feitos anteriores. Por isso, pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com o arbitramento imediato dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico executado. No EP. 07, pede de desistência em razão da existência de litispendência. É o relatório. Decido. O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: II - homologar a desistência e a autocomposição; O artigo 998, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a desistência de recurso: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Face ao exposto, com fundamento no artigo 998, do CPC, e artigo 90, inciso II, do RITJRR, homologo pedido de desistência. Comunique-se o Juízo de origem. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
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