Processo 9002451-18.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002451-18.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Alysson Bruno Matias de Lins Advogada: OAB 336B-RR - Natalia Oliveira Carvalho AGRAVADO: Estado de Roraima Procurador: OAB 304B-RR - Paulo Estevão Sales Cruz RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo no qual foi proferida por esta Relatoria a decisão do EP 13.1, que deferiu a liminar recursal para sustar imediatamente os efeitos da decisão de piso e determinar o restabelecimento regular da tramitação dos precatórios expedidos em favor do agravante perante o Núcleo de Precatórios (NUPREC/TJRR). Ocorre que, no EP 23.1, o Juízo de origem noticiou a prolação da decisão de EP 147.1 (dos autos principais), mediante a qual expressamente recusou cumprimento ao comando liminar deste Segundo Grau de jurisdição, sob o pretexto de realizar “retratação ao erário” em virtude de julgado ad cautelam paradigma exarado em feito diverso. É o breve relato. . Decido A insurgência do magistrado quanto ao descumprimento da ordem jurisdicional exarada por esta Relatoria merece pronta e rigorosa intervenção para resguardar a autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça. Com efeito, revela-se flagrantemente teratológica a conduta do magistrado de origem que, ao tomar ciência da concessão de medida liminar por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, profere nova decisão no processo originário suspendendo ou revogando os efeitos da ordem superior. A sistemática do Código de Processo Civil não confere ao Juízo de Primeiro Grau poder de revisão ou juízo de retratação sobre decisões monocráticas exaradas por Desembargador Relator. O pronunciamento do Tribunal sujeita-se exclusivamente às vias recursais próprias previstas na legislação processual civil, sendo vedado ao magistrado singular descumprir o comando proferido pela Instância Superior sob a justificativa de adotar fundamentos aplicados em outros feitos. A atitude do julgador de origem afronta a hierarquia funcional, atenta contra a segurança jurídica e viola a autoridade das decisões exaradas por este Tribunal de Justiça. Ante o exposto, proferida no EP 147.1 dos autos originários nº CASSO A DECISÃO 0852684-80.2024.8.23.0010 e concedida no EP 13.1 REITERO INTEGRALMENTE A LIMINAR destes autos. DETERMINO que se expeça à Presidência deste Tribunal de OFÍCIO DIRETO E IMEDIATO Justiça e ao Núcleo de Precatórios (NUPREC/TJRR), instruído com cópia da decisão do EP 13.1 e desta ora proferida, para que procedam ao imediato restabelecimento e prosseguimento da tramitação dos precatórios/RPVs expedidos em favor do agravante, independentemente de qualquer providência ou validação por parte do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, ressaltando que não há ordem de pagamento imediato ou quebra da ordem cronológica. Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, advertindo-o de que o reiterado descumprimento de ordens emanadas deste Tribunal poderá ensejar a adoção de providências correcionais cabíveis perante os órgãos competentes. Cumpra-se com a máxima urgência. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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