Processo 9002455-55.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002455-55.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002455-55.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Paula Monalisa Fernandes Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco Santander e outros Advogado: OAB 564A/RR- Sérgio Schulze RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela interposto por Paula Monalisa Fernandes Cosme Filho contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas, para limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como os agravados se abstenham de incluir o nome da autora, ora agravante, nos cadastros de restrição ao crédito. Relata a Recorrente, em síntese, que as dívidas descritas na petição inicial comprometem a totalidade de sua renda líquida comprometendo seu sustento e de sua família. Segue aduzindo que as instituições financeiras Agravadas concorreram para a sua atual situação de superendividamento ao facilitarem a concessão de crédito sem observar a capacidade real de pagamento do consumidor, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Requer, destarte, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas, no percentual de 30% da remuneração líquida percebida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a probabilidade do direito reclamado pelo artigo 300, do CPC. Isso porque, do cotejo das alegações e da documentação acostada aos autos, além de verificar inconsistências entre as informações prestadas e a documentação comprobatória juntada, observa-se que o montante que resta à recorrente após os descontos dos empréstimos consignados e pessoais não compromete o mínimo existencial, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito a sustentar o deferimento da tutela vindicada. Posto isso, diante da não demonstração da probabilidade do direito, a tutela de INDEFIRO urgência. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados