Processo 9002463-32.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002463-32.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RONALD MAGALHÃES DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido liminar destinado a limitar os descontos mensais incidentes sobre sua renda e a suspender cobranças enquanto pendente a fase de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. Na origem, a parte agravante ajuizou ação alegando encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial comprometem a totalidade de sua renda líquida, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Consta da inicial que a parte autora aufere renda líquida mensal aproximada de R$3.578,31, sendo que os descontos ultrapassariam o limite razoável de comprometimento, conforme demonstrado em contracheques, extratos bancários e demais documentos juntados no EP 1. A parte agravante apresentou plano de pagamento detalhado (EP 1.14), propondo a limitação global das obrigações ao patamar de 30% da renda líquida, com preservação de 70% a título de mínimo existencial, nos moldes da legislação consumerista vigente. O plano indica dívida total superior a R$178.220,71, distribuída entre diversos credores, com proposta de pagamento proporcional e escalonado. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a análise da situação de superendividamento demandaria dilação probatória e contraditório prévio, razão pela qual manteve os descontos nos moldes contratados. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo, reiterando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que os documentos acostados demonstram, de forma objetiva, a onerosidade excessiva, a boa-fé da consumidora e o comprometimento do mínimo existencial e a reversibilidade da medida. Requer, em sede liminar: a) determinada a limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% da remuneração líquida percebida pela parte autora, no valor máximo de R$1.073,49 (mil e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), devendo-se observar a proporcionalidade dos créditos pelos credores; b) determinar a abstenção de inclusão do nome no rol de inadimplentes. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, no sentido de liminar os descontos conforme requerido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal…
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