Processo 9002471-09.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002471-09.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002471-09.2026.8.23.0000 Agravante: Divena Litoral Veiculos LTDA. Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, apresentado por Divena Litoral Veiculos LTDA., contra decisão saneadora oriunda da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, sustenta que “o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela Agravante, fere o princípio do contraditório e ampla defesa, com todos os MEIOS, como expresso é o art. 5º LV da CR/88 e Tema 988 apresentado do E. STJ, negando direito fundamental a parte de provar as alegações pretendias”. Indica a imprescindibilidade de referida prova pericial, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência da agravante é direcionada contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), inexiste demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema n.º 988 STJ), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXAME CASUÍSTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não reconheceu caracterizada a urgência de justifique a excepcionalidade do cabimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo…

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