Processo 9002472-28.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002472-28.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 9002472-28.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Francisco Gonçalves da Conceição Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a “decisão recorrida contraria frontalmente a coisa julgada formada nos autos principais (EP. 214), que expressamente determinou que os valores retroativos devidos a título de adicional de risco de vida fossem calculados à luz da Lei Complementar nº 309/2022, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como limite, sem qualquer vinculação percentual ao soldo ou a outro critério variável.” Aduz que “ao afastar a limitação imposta pela LCE 309/2022, vigente à época da liquidação, a decisão monocrática violou o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada”. Assevera que “a utilização da LCE nº 309/2022 como parâmetro não configura retroatividade indevida, mas, ao contrário, representa fiel observância ao que foi estabelecido no título judicial”, realçando que “a execução com base em norma revogada viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e subverte a hierarquia normativa, que impõe respeito à legislação vigente”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 9002472-28.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Francisco Gonçalves da Conceição Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 24.1/1º Grau ): “Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 16), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 22), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o percentual de 40% do soldo, conforme estabelecido pela LCE nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pela LCE nº 309/2022. Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos. A LCE nº…

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