Processo 9002472-91.2026.8.23.0000

TJRR • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

Tribunal
Número CNJ
9002472-91.2026.8.23.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 9002472-91.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0810260-52.2026.8.23.0010 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: OAB 8047N-AM - FARREL RÊGO NOGUEIRA REQUERIDO: ORV ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: OAB 13248N-AM - ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO E OAB 17721N-AM - BRUNO DA CUNHA MOREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada por ORV ENGENHARIA LTDA, empresa líder do Consórcio Proinfra, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0810260-52.2026.8.23.0010. A decisão determinou a reintegração do consórcio à Concorrência Eletrônica nº 90012/2025 e declarou sem efeito os atos praticados após a sua desclassificação, sob o fundamento de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade. O requerente sustenta a probabilidade de provimento do recurso, argumentando que a distinção de prazos concedidos às licitantes para apresentação de garantia adicional decorreu de dúvida normativa objetiva relacionada ao Decreto Municipal nº 083/E/2025, sanada posteriormente por parecer jurídico. Afirma que não houve tratamento desigual imotivado. Defende, ademais, a existência de risco de dano grave, consubstanciado na interrupção de contrato administrativo anteriormente assinado e em execução, o qual tem por objeto obras de macrodrenagem essenciais à população municipal. Requer a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do apelo pelo órgão colegiado. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença concessiva de mandado de segurança. Pois bem. O art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em paralelo, o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre os efeitos da apelação no mandado de segurança. No caso em análise, não vislumbro a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão de primeiro grau, ao conceder a ordem, reconheceu a quebra de isonomia no tratamento dispensado às licitantes no tocante à dilação de prazo para apresentação da garantia adicional exigida no art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021. A justificativa apresentada pela Administração para conceder prazo superior à primeira colocada, fundada em dúvida interpretativa acerca de decreto municipal, não é suficiente, por si só, para afastar a concessão de prazo razoável e equivalente à impetrante. Os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório impõem tratamento igualitário aos licitantes submetidos ao mesmo certame. No que tange ao perigo de dano alegado pelo Município, calcado na formalização de contrato com terceiro, cabe destacar que a consumação de atos administrativos e a celebração de avenças no decorrer de contenda judicial em que…

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