Processo 9002474-61.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002474-61.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002474-61.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: TARCYLLA DA CONCEIÇÃO DO CARMO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJRR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. 2. A renda líquida superior a três salários mínimos, sem comprovação de comprometimento da subsistência pelo pagamento das custas processuais, afasta a concessão da justiça gratuita. 3. O indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido quando a parte não demonstra incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 4. A jurisprudência do TJRR mantém o indeferimento da justiça gratuita quando a parte aufere renda superior a três salários mínimos e não demonstra incapacidade financeira para arcar com as custas, conforme os precedentes TJRR, AgInt 9001456-10.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg. 17.11.2023, public. 23.11.2023; TJRR, AgInt 9000186-82.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, julg. 20.05.2022, public. 23.05.2022; TJRR, AgInt 9001408-51.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg. 07.12.2023, public. 12.12.2023; e TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg. 07.12.2023, public. 12.12.2023. 5. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. 6. Recurso não provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Tarcylla da Conceição do Carmo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n.º 0817061-81.2026.8.23.0010 (EP 12.1). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao fundamento de que, conforme contracheques juntados aos autos, a requerente possui rendimento mensal superior a R$ 5.000,00, circunstância que, no entendimento do Juízo de origem, demonstraria capacidade para arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo de sua subsistência. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões, a agravante sustenta que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega que a decisão agravada considerou apenas o valor bruto de sua remuneração, desconsiderando despesas ordinárias e essenciais, tais como aluguel, contas de consumo, alimentação, farmácia e parcela mensal de empréstimo, as quais comprometeriam substancialmente sua renda. Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que a análise da gratuidade deve observar a situação concreta da parte,…

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