Processo 9002475-46.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002475-46.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002475-46.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA AGRAVANTE: KÁTIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, MONBANK PAY LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, TELEFONICA BRASIL S/A E VEM CARD ADVOGADOS: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA E OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB 564A-RR - SERGIO SCHULZE, OAB 526A-RR - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB 21449N-PE - MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, OAB 281551N-SP - GABRIELA CARR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A agravante ajuizou a ação de origem com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando encontrar-se em situação de superendividamento. Narra ser servidora pública, com renda líquida de R$2.532,11, já descontados empréstimos consignados, descontos obrigatórios e empréstimos pessoais. Aduziu que “é evidente que a Autora não possui condições de suportar integralmente o pagamento de todos os empréstimos atualmente ativos. Ressalte-se, ainda, que além dos encargos já mencionados, a requerente precisa custear despesas básicas e indispensáveis à sua subsistência, como alimentação, moradia, saúde, transporte e demais necessidades do dia a dia”. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos efetuados em sua conta-corrente e contracheque ao patamar de 30% de seus proventos líquidos, de modo a preservar o seu mínimo existencial. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida, sob o fundamento de que a análise da situação de superendividamento demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, aferir a boa-fé da devedora e a natureza de todas as dívidas. Ressaltou, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio, com a designação de audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), que não deve ser suprimida. Por fim, invocou o entendimento consolidado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia os empréstimos com desconto em folha daqueles com débito em conta corrente, afastando para estes a aplicação do limite legal de margem consignável. Inconformada, a agravante sustenta que recebe a quantia bruta de R$14.283,90 (quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos). Ocorre que, após os descontos obrigatórios de R$ 3.107,77 (três mil, cento e sete reais e setenta sete centavos), resta apenas o valor líquido de R$ 11.176,13 (onze mil, cento e setenta e seis reais treze centavos). Desse valor líquido, é descontado/cobrado o montante de R$ 8.724,16 (oito mil, setecentos e vinte e quatro mil e dezesseis centavos), equivalente a mais 77% de sua renda líquida. Afirma que a manutenção dos descontos no patamar atual compromete sua dignidade e o sustento de sua família, violando o mínimo existencial. Argumenta que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o comprometimento de sua renda e a probabilidade de seu direito, defendendo a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei do Superendividamento. Por fim, requer o…

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