Processo 9002477-16.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002477-16.2026.8.23.0000 Agravante: Maria das Gracas de Freitas Breves Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Maria das Gracas de Freitas Breves, contra decisão oriunda da 1ª Vara Cível, que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Em suas razões recursais, além da condição de superendividada, sustenta a agravante que os descontos realizados em seus proventos estariam violando a garantia da preservação do mínimo existencial inserta na Lei n.º 14.181/2021. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. II – Passo a decidir. Não se justifica o reclame. Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, do art. ex vi 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 14/1º Grau “A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora). Primeiramente, no que se refere à preservação do mínimo existencial, a demonstração aritmética de que os descontos consomem parcela considerável da renda não é suficiente, por si só, para autorizar a imediata intervenção judicial nos contratos livremente pactuados (pacta sunt servanda), sem o crivo do contraditório. A configuração do superendividamento exige a análise pormenorizada da natureza das dívidas, da boa-fé na contratação e da real situação patrimonial do consumidor, fatores que demandam dilação probatória e, preferencialmente, a tentativa de conciliação global prevista no art. 104-A do CDC. Nesse sentido, a regulamentação do mínimo existencial pelo Poder Executivo (Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023) estabelece diretrizes objetivas que devem ser aferidas de maneira global e em contraditório, não se prestando para fundamentar suspensões liminares genéricas de cobranças legitimamente contratadas. Ademais, no que concerne aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.085(REsp 1.863.973/SP), pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mediante prévia e expressa autorização do mutuário, não se aplicando a eles a limitação legal fixada para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ausente, portanto, a…
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