Processo 9002480-39.2024.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 9002480-39.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: ELTON JOÃO DE SOUZA CRUZ SANTANA ADVOGADO: ELIENAI VITOR NASCIMENTO LAURINDO DE OLIVEIRA - OAB 2205N-RR IMPETRADOS: ESTADO DE RORAIMA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elton João de Souza Cruz Santana em face de ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, objetivando sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. O impetrante alega direito líquido e certo à participação no curso com base na Lei Federal nº 14.751/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. O feito foi devidamente instruído com as informações da autoridade coatora (EP. 12.1), a manifestação do Estado de Roraima (EP. 16.1) e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (EPs. 19.1 e 29.1). Submetido a julgamento, este Colegiado, em sessão, acolheu a questão prejudicial levantada e deliberou, por meio do Acórdão de EP. 62.1, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Pleno. Ato contínuo, este Relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Egrégio Tribunal Pleno (EP. 68.1). Após, sobreveio Acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, ocasião em que não se conheceu do incidente de arguição de inconstitucionalidade por inobservância do rito regimental (art. 272 do RITJRR) e do art. 948 do Código de Processo Civil, resultando no retorno destes autos a este Órgão Fracionário para o prosseguimento do feito. De conseguinte, determinei a retomada do rito (EP. 77.1), com as intimações de praxe. Sobreveio, então, petição do impetrante protocolada (EP. 83.1), requerendo a desistência da presente ação mandamental, sob o fundamento de que já havia sido matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, objetivo principal destes autos. O Estado de Roraima, intimado, manifestou-se nos autos (EP. 87.1), declarando ciência do pedido de desistência, mas requerendo a condenação do impetrante nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, por se tratar de matéria prejudicada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Regimento Interno desta Corte de Justiça atribuiu ao relator nos feitos cíveis a competência de homologar desistências, na forma do art. 90, II, do RITJRR: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) II - homologar desistências e a autocomposição. O impetrante manifestou, de forma livre e expressa, sua intenção de não prosseguir com a presente demanda, formulando pedido expresso de desistência da ação (EP. 36.1). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530, de Repercussão Geral, já havia decidido que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo sem a anuência da parte contrária, confira-se: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do…
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