Processo 9002480-68.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002480-68.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Marksjohnson Castro Ferreira ADVOGADOS: OAB 460B-RR - Marcelo Bruno Gentil Campos e OAB 1365N-RR - Jader Serrão da Silva AGRAVADA: Delza Maciel Alcântara ADVOGADO: OAB 733N-RR - Edson Pereira Carramilo Junior RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão Marksjohnson Castro Ferreira proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819876-56.2023.8.23.0010, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal foi indeferido (EP. 13). Determinado o recolhimento do preparo recursal, o prazo transcorreu, sem manifestação. É o breve relato. Decido. O recolhimento do preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e, nos termos do art. 1.017, § 1º, o comprovante de pagamento da respectiva guia deve acompanhar a petição de . interposição Antes de declarar deserto o recurso, o relator deve oportunizar ao recorrente que providencie o recolhimento em dobro, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do CPC, providência esta que foi atendida nos EP. 7 e 13. Apesar de ter sido alertado acerca da consequência ao não cumprimento do recolhimento, a parte preferiu quedar-se inerte. Vejamos a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. (...). DECISÃO MANTIDA. 1. A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 204.735/SC, Quarta Turma, Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 22/02/2017). "APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRR, AC 0010.14.804077-6, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo, ante sua deserção. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
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