Processo 9002482-38.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002482-38.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 9002482-38.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA (APBM), SR. HUMBERTO ALVES NOGUEIRA representado(a) por HUMBERTO ALVES NOGUEIRA AGRAVADO: MAGNO LANDIM DE ALENCAR NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO INTERNA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL PRIVADA. APBM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO INSTITUCIONAL DE DIFÍCIL REVERSÃO COM A TRANSIÇÃO E POSSE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE COISAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMBERTO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Comissão Eleitoral da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima, APBM, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Mandado de Segurança nº 0826671-73.2026.8.23.0010, impetrado por MAGNO LANDIM DE ALENCAR NETO. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos membros da Comissão Eleitoral e a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a APBM é associação civil privada, que a Comissão Eleitoral constitui órgão interno sem personalidade jurídica própria e que seus membros não exercem função pública nem atribuição delegada pelo Poder Público. Defende, ainda, que a controvérsia envolve ato interno de associação privada, interpretação de estatuto, regimento e regulamento eleitoral, bem como apuração de denúncias formuladas no curso do processo eleitoral associativo, o que afastaria a liquidez e certeza do direito invocado e recomendaria a utilização de ação própria, com contraditório amplo e possibilidade de dilação probatória. No mérito recursal, afirma que a decisão agravada antecipou indevidamente o mérito da controvérsia, esvaziou o procedimento de apuração instaurado pela Comissão Eleitoral. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar na origem. Requer, em sede liminar recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente a decisão agravada, restabelecendo-se a eficácia da Portaria nº 008/2026/COM.ELEITORAL, a fim de permitir a conclusão do procedimento interno de apuração. Certificada a tempestividade do recurso, EP. 3.1. É o relatório. Decido. Decido a cerca do pedido liminar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator, no agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A controvérsia decorre de eleição interna…

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