Processo 9002484-08.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002484-08.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Perla Esbela da Silva Araújo Advogado: OAB 1708N-RR - Gabriela Leite Garcia de Figueiredo AGRAVADOS: Banco do Brasil S/A e outros Advogados: OAB 110501N-RJ - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Perla Esbela da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que in Araújo deferiu a tutela de urgência pleiteada a fim de limitar os descontos realizados em sua conta corrente em razão de empréstimos com os agravados. Em suas razões recursais, a agravante relata ser servidora pública estadual aposentada por invalidez em decorrência de artrite reumatóide (CID M06.9), enfermidade crônica, progressiva e incurável atestada por laudo pericial oficial (EP 1.6 - fl. 22). Informa que, enquanto se encontrava em atividade no cargo de agente penitenciária, sua remuneração líquida mensal correspondia a R$ 2.600,34, montante que lhe assegurava o adimplemento regular dos compromissos financeiros livremente pactuados com as instituições financeiras recorridas (EP 1.1 - fl. 5), todavia, aduz que, após a consolidação de sua passagem para a inatividade por invalidez em janeiro de 2026, seus proventos líquidos sofreram uma redução abrupta de aproximadamente 72,6%, passando a expressar o valor de R$ 713,12 (EP 1.4 - fl. 20). Sustenta que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e débitos em conta corrente permaneceram inalterados e alcançam a quantia de R$ 5.533,92, o que representa o equivalente a 293,9% de sua renda atual, inviabilizando por completo a sua subsistência (EP 1.1 - fl. 6). Salienta que o passivo global consolidado atinge a importância de R$ 318.612,72 e que suas despesas básicas mensais com moradia, energia elétrica e tratamento de saúde (estimadas em R$ 1.500,00 apenas para a aquisição de fármacos essenciais ao controle da doença autoimune) superam a integralidade de seus proventos (EP 1.4 - fl. 18). Segue aduzindo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a autorizar a concessão da tutela de urgência antecipada, restando equivocada a decisão . a quo Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela de urgência, limitando os descontos em razão dos empréstimos com os agravados a 30% sobre sua renda. No EP 7 a tutela restou deferida, a fim de liminar o desconto ao valor de 30% sobre a renda da recorrente. Contrarrazões apresentadas nos EPs 17, 19, 20 e 21. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002484-08.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Perla Esbela da Silva Araújo Advogado: OAB 1708N-RR - Gabriela Leite Garcia de Figueiredo AGRAVADOS: Banco do Brasil S/A e outros Advogados: OAB 110501N-RJ - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas…
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