Processo 9002485-90.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002485-90.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002485-90.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801028-02.2024.8.23.0005 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS ADVOGADO: OAB 542N-RR - WALLA ADAIRALBA BISNETO AGRAVADO: GILSON DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA DIAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da Vara Única de Alto Alegre (EP. 43.1), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0801028-02.2024.8.23.0005, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta (EP. 1.1): a) a execução fundamenta-se em nota promissória cuja assinatura não lhe pertence, tratando-se de documento materialmente falso; b) a necessidade de produção de perícia grafotécnica para afastar a presunção de autenticidade do título; c) a imprescindibilidade de suspensão da execução até o esclarecimento da autoria da assinatura, a fim de evitar constrições patrimoniais irreversíveis decorrentes de um título controvertido. O agravado sustenta (EP. 16.1): a) a inadequação da via eleita, porquanto a alegação de falsidade de assinatura demanda dilação probatória; b) a necessidade de o executado valer-se dos embargos à execução para a produção da prova técnica pretendida; c) a inexistência de requisitos para a concessão de tutela recursal para suspender o prosseguimento da execução. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido (EP. 11.1). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite que o relator julgue monocraticamente os recursos para negar provimento a recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é o caso. A controvérsia cinge-se à análise da adequação da exceção de pré-executividade para discutir a falsidade de assinatura aposta em nota promissória. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, cabível apenas para o exame de matérias de ordem pública ou daquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória. No caso em análise, o agravante defende a falsidade da assinatura constante na nota promissória que aparelha a execução e pleiteia a realização de perícia grafotécnica para comprovar suas alegações. Ocorre que a verificação da falsidade de assinatura é questão eminentemente fática e complexa, que não pode ser constatada de plano. Ao contrário, a análise demanda indispensável e aprofundada instrução probatória, incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. É assim que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça em tese cristalizada no enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vejamos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ademais,…

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