Processo 9002487-60.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002487-60.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002487-60.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0908572-25.2010.8.23.0010 AGRAVANTE: DANTAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 3174545B-RR - JONES POLO PASSIVO EXECUÇÕES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANTAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista. A decisão agravada (EP. 375.1 dos autos de origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0908572-25.2010.8.23.0010 , reconsiderou deliberações anteriores e reduziu o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.590.465,18 para R$ 250.000,00, determinando a expedição do respectivo precatório com o novo montante. Em suas razões recursais (EP. 1.1), o agravante sustenta que a decisão impugnada ofende a coisa julgada, uma vez que alterou, na fase executiva, os critérios de fixação dos honorários estabelecidos na fase de conhecimento. Argumenta, ainda, que o magistrado de origem atuou de ofício para modificar uma decisão de homologação de cálculos que já se encontrava preclusa, pois não havia sido objeto de recurso no momento oportuno. Por fim, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, pugnando, no mérito, pelo restabelecimento da deliberação que havia homologado os cálculos originais. Certificada a tempestividade do recurso e informada a ausência de preparo (EP. 3.1). É o breve relato. DECIDO. De início, quanto à ausência de preparo, verifico que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre honorários advocatícios devidos ao advogado recorrente. Por se tratar de defesa de verba de natureza alimentar em nome próprio, o apelante goza de dispensa de adiantamento das custas/preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. O pedido formulado pela parte agravante possui natureza de efeito suspensivo, providência disciplinada de forma conjunta pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente estabelece que a concessão de tal medida excepcional pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da iminência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso os efeitos da decisão agravada sejam mantidos até o julgamento definitivo do agravo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pelos agravantes. A controvérsia principal reside na alteração dos critérios de fixação e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais durante a fase de cumprimento de sentença. Consoante se extrai dos autos de origem, o título executivo judicial estabeleceu parâmetros específicos para a verba honorária (EP 163.1 dos autos de origem), os quais foram posteriormente adequados na fase recursal após o trânsito em julgado. No entanto, a decisão ora agravada (EP 375.1 dos autos de origem) promoveu a readequação desse valor com amparo na equidade e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência pátria,…

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