Processo 9002492-19.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 9002492-19.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Geraldo Amorim Marcelino Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Roraima, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, afirma o agravante que “No Agravo de Instrumento, foram apresentados diversos argumentos que justificam a impossibilidade da homologação dos cálculos nos moldes requeridos pela parte adversa. Restando o Agravo de Instrumento não conhecido” Aduz que “ao afastar a limitação imposta pela LCE 309/2022, vigente à época da liquidação, a decisão monocrática violou o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, afinal, a mudança da interpretação da referida decisão, nos termos em que fora expresso, para aplicação nos termos de norma revogada, e ao tempo da execução com nova regulamentação, qual garantiu uniformidade, segurança jurídica e respeito à legalidade administrativa”, pugnando, ao final, pelo provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 9002492-19.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Geraldo Amorim Marcelino Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO O recurso não comporta conhecimento. Tratando-se de julgado que negou provimento a agravo de instrumento relacionado à admissibilidade de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo, olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA…
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