Processo 9002500-59.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002500-59.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA, ERIKA PARACAT SANTIAGO, DOUGLAS MACIEL LOPES E DIEGO DA COSTA SOUZA ADVOGADO: OAB/AM 8933 - RAMI YURI MENEZES GAMA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FRANCISCA ALVES DE SOUSA, ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA, ERIKA PARACAT SANTIAGO, DOUGLAS MACIEL LOPES e DIEGO DA COSTA SOUZA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista no cumprimento de sentença n. 0822605-26.2021.8.23.0010. O Magistrado determinou a atualização do débito e a realização de penhora via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", sobre as contas dos executados (EP. 184). Os agravantes sustentam, em síntese, que a medida expropriatória é prematura e ilegal, uma vez que houve o adimplemento substancial do débito por meio de depósitos mensais voluntários, com a quitação integral das cotas-partes de alguns dos devedores. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão impugnada. No mérito, pedem o provimento do recurso para (EP 1.1 - fl.9): (...) c.1) Reconhecer a quitação integral do débito pelos executados Douglas Maciel Lopes, Erika Paracat Santiago e Diego da Costa Souza, determinando a imediata exclusão de seus nomes e patrimônio de qualquer ato de constrição; c.2) Declarar que o saldo devedor remanescente é de R$ 14.541,00, cuja responsabilidade é exclusiva dos devedores Francisca Alves de Sousa e Antônio Augusto Ferreira Souza; c.3) Assegurar o direito dos devedores remanescentes de quitarem o saldo dentro do cronograma de parcelamento já estabelecido, revogando-se em definitivo a ordem de penhora prematura. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial, não constato o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido. A probabilidade do direito alegado não está evidente. O exame dos autos de origem indica que as propostas de parcelamento e os depósitos efetuados ocorreram de forma estritamente unilateral por parte dos devedores, sem a aceitação pelo ente estatal exequente ou de decisão judicial homologatória que determinasse a suspensão do curso executório. Dessa forma, o saldo devedor remanescente permanece exigível, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade ou de prematuridade na busca por ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Ademais, o Magistrado de 1º. grau determinou expressamente a prévia dedução das quantias depositadas voluntariamente antes do bloqueio eletrônico (EP. 184), providência que resguarda o patrimônio dos devedores contra eventual excesso e garante a regularidade da execução sobre o valor efetivamente devido. A presente análise limita-se estritamente aos pressupostos da tutela de urgência recursal. Nada impede que a matéria seja apreciada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Por essas razões, indefiro o pedido de efeito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.