Processo 9002501-44.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002501-44.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002501-44.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrante: Breno Thales Pereira de Oliveira. Paciente: Edilson Diego Paiva de Medeiros. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA em favor de EDILSON DIEGO PAIVA DE MEDEIROS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (Processo n.º 1000585-81.2026.8.23.0010 – SEEU). Sustenta o impetrante que o paciente foi definitivamente condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.12 da Lei n.º 10.826/03. Aduz que o paciente tem “direito à detração integral do período de prisão provisória cumprido, totalizando 565 dias, em face do processo nº 0828302-91.2022.8.23.0010, do qual advém sua posterior absolvição”. Assevera que “a fixação da data de ciência inequívoca em 02/06/2026 para o início do cumprimento da pena representa uma patente violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. Tal data é manifestamente anterior à efetiva intimação pessoal do paciente, que só ocorreu em 19/06/2026”. Argumenta que, “a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, datada de 11 de junho de 2026, sem a prévia e indispensável análise dos pedidos de detração penal e progressão de regime apresentados pela defesa, configura flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal”. Aponta que “a guia de execução penal que fundamentou a expedição do mandado de prisão continha um erro material ao indicar o regime inicial aberto, em dissonância com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória”. Requer, assim, a concessão da ordem, para: a) que seja reconhecido o “direito à detração integral de 565 dias referentes ao período de prisão preventiva cumprido no processo nº 0828302-91.2022.8.23.0010, determinando-se o seu cômputo na pena definitiva e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do paciente Edilson Diego Paiva de Medeiros”; b) que seja realizada “a suspensão imediata da expedição e/ou do cumprimento do mandado de prisão até que sejam analisados e julgados definitivamente os pedidos de detração e progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal”. Juntou documentos (EPs 1.2 e 1.2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço da presente impetração, porque esta Corte consolidou o entendimento de que algumas questões relativas à execução penal, que demandem soluções urgentes, podem ser desafiadas através de habeas corpus, pois a utilização do recurso próprio frustraria a pretensão do paciente, ante a possível ineficácia da medida, se apenas ao final fosse concedida (cf.TJRR – HC 9001415-09.2024.8.23.0000, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, julg.: 23/07/2024, public.: 12/08/2024). Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. No caso em apreço, entendo que estão presentes os seus requisitos. Com efeito, é pacífica a jurisprudência que autoriza a detração do período de prisão provisória cumprido em processo diverso daquele que originou a condenação em execução, desde que o delito do feito executado tenha sido praticado em data…

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