Processo 9002502-29.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002502-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Jefferson da Silva Lima ADVOGADOS: OAB 1792N-RR - Luciano Santos Duarte AGRAVADA: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A ADVOGADO: OAB 1154N-RR - Ronnie Brito Bezerra RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson da Silva Lima contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0805796-87.2023.8.23.0010, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud. Na origem, o magistrado singular rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor sob o argumento de que este não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, não tendo sequer explicado qual atividade laboral exerce da qual seriam oriunda a quantia bloqueada (R$ 233,22). Irresignado, o agravante defende que a decisão destoa do entendimento consolidado pelo STJ quanto à interpretação do art. 833 do CPC e que o valor bloqueado é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos. Sustenta que o entendimento do magistrado de 1º grau, ao exigir a comprovação da natureza salarial, impõe requisito não previsto em lei e ignora a presunção de impenhorabilidade firmada pela Corte Superior. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, de modo a obstar a conversão da indisponibilidade em penhora e o consequente levantamento dos valores pela parte credora. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a imediata liberação do montante constrito. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (EP. 8). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 15). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002502-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Jefferson da Silva Lima ADVOGADOS: OAB 1792N-RR - Luciano Santos Duarte AGRAVADA: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A ADVOGADO: OAB 1154N-RR - Ronnie Brito Bezerra RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da constrição do valor de R$ 233,22 na conta do agravante, uma vez que o bloqueio incidiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Em observância ao princípio da dignidade humana, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X, a impenhorabilidade dos saldos de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como forma de preservar pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, : in verbis Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, por sua vez, deu interpretação ampliativa ao referido dispositivo, de forma que a impenhorabilidade incide ainda que os valores estejam em outros tipos de contas,…
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