Processo 9002503-14.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002503-14.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 9002503-14.2026.8.23.0000 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Agravante: Nilde Pereira Brito Advogado: Francisco Lúcio da Silva Mota – OAB/RR 1.401 Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0821681-39.2026.8.23.0010, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o fornecimento dos medicamentos Gemcitabina e Cisplatina, indeferindo o pedido de fornecimento do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®). Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de adenocarcinoma de vesícula biliar com doença metastática em estágio IVB, tendo sido prescrito tratamento mediante o protocolo TOPAZ-1, composto pela associação de Gemcitabina, Cisplatina e Durvalumabe, sendo este último imprescindível para o controle da enfermidade e aumento da sobrevida. Aduz que o medicamento possui registro na ANVISA, indicação em bula para a patologia apresentada, respaldo nas diretrizes oncológicas nacionais e internacionais, inexistindo substituto terapêutico equivalente disponibilizado pelo SUS, além de demonstrar sua incapacidade financeira para custeá-lo. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como garantia fundamental (arts. 6º e 196), impondo aos entes federativos o dever de assegurar tratamento adequado aos pacientes que dele necessitem. No caso concreto, a agravante demonstrou, mediante robusta documentação médica, ser portadora de adenocarcinoma metastático de vesícula biliar (CID C23), encontrando-se em tratamento oncológico paliativo, tendo sido prescrita, como terapia de primeira linha, a associação entre Gemcitabina, Cisplatina e Durvalumabe (Imfinzi®), conforme protocolo internacional TOPAZ-1. O parecer médico complementar acostado aos autos esclarece que a associação medicamentosa representa o atual padrão terapêutico para a enfermidade, possuindo aprovação da ANVISA, FDA e EMA, além de recomendação expressa das diretrizes NCCN, ESMO e SBOC, independentemente da realização de teste para PD-L1. A decisão agravada reconheceu a imprescindibilidade clínica do medicamento, a hipossuficiência econômica da autora, a existência de registro sanitário perante a ANVISA e a eficácia científica do protocolo prescrito, indeferindo a tutela por entender que deveria haver o prévio esgotamento da alternativa terapêutica disponível no SUS. Todavia, a documentação médica revela, ao menos em sede de cognição sumária, que o protocolo terapêutico indicado constitui tratamento integrado, inexistindo recomendação técnica para utilização isolada dos quimioterápicos…

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