Processo 9002504-96.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002504-96.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9002504-96.2026.8.23.0000 Impetrante: Gustavo Henrique Stábile - OAB/SP n. 251594N Pacientes: Leonardo da Silva Santos e Rodrigo Stabile Escanhuela Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo da Silva Santos e Rodrigo Stabile Escanhuela, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR, nos autos de n. 0807351-71.2025.8.23.0010. Narra o impetrante que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n.º 8.137/1990 (indução do consumidor a erro) e art. 71 da Lei n.º 8.078/1990 (cobrança vexatória), em concurso material, na forma do art. 29 do CP, sob a acusação de terem induzido consumidora a erro mediante oferta de bolsa de estudos supostamente gratuita, posteriormente condicionada ao pagamento de mensalidades e multa para cancelamento, bem como de realizarem cobranças consideradas vexatórias. Sustenta que a denúncia é inepta e desprovida de justa causa, por não individualizar adequadamente as condutas atribuídas aos pacientes nem descrever fatos penalmente típicos, afirmando que a controvérsia possui natureza exclusivamente cível e consumerista. Aduz que a empresa exerce atividade lícita e regularmente constituída, inexistindo fraude, vantagem ilícita ou cobrança vexatória, circunstâncias que seriam comprovadas pelos documentos e gravações juntados aos autos. Alega, ainda, que o Juízo de origem, ao rejeitar o pedido de rejeição tardia da denúncia e postergar a análise da tese de atipicidade para a sentença, incorreu em constrangimento ilegal. Destarte, requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n.º 0807351-71.2025.8.23.0010 até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, em razão da alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta. A Liminar foi indeferida por este Relator no EP 7.1. O Ministério Público Graduado opinou pela denegação da ordem no EP 14.1. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. VOTO Extrai-se dos autos que os pacientes respondem à Ação Penal n.º 0807351-71.2025.8.23.0010 pela prática dos delitos previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei n.º 8.137/1990 e no art. 71 da Lei n.º 8.078/1990, na forma do art. 29 do CP. Conforme narrado na denúncia, teriam induzido consumidora a erro mediante oferta de serviço educacional em condições supostamente diversas das efetivamente contratadas, seguida da realização de cobranças reputadas abusivas. A impetração sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a persecução penal, a atipicidade das condutas imputadas aos pacientes, a inexistência de participação do paciente Rodrigo Stábile Escanhuela nos fatos e a alegada omissão da autoridade apontada como coatora ao apreciar o pedido de absolvição sumária, todavia, não assiste razão aos impetrantes. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a ocorrência de causa…

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