Processo 9002506-66.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002506-66.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002506-66.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: INGLES IN CASA, representada por HIGOR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 487628N-SP - GABRIELLY CAROLINE PORSEBON AGRAVADA: NELLY SANDRYENNY BARBOSA PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HIGOR DA SILVA OLIVEIRA - ME, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista que, no bojo da Ação Monitória n. 0826699-41.2026.8.23.0010, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de o autor figurar como titular de microempresa com movimentações financeiras ativas, bem como por entender que o comprometimento da renda mensal com dívidas de consumo evidencia má administração financeira, não configurando, de forma automática, a alegada hipossuficiência (EP 12). O agravante aduz que é empresário individual enquadrado como microempresa. Defende a premissa de que o patrimônio da pessoa física confunde-se integralmente com o da firma individual, operando-se a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros. Documentos fiscais e extratos bancários foram acostados com o intuito de demonstrar o comprometimento de sua renda líquida com obrigações essenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, em virtude da parte agravada não ter sido citada na origem. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é o caso dos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade. A insurgência recursal direciona-se contra suposto equívoco interpretativo do Juiz de primeiro grau, que estendeu à firma individual as restrições probatórias aplicáveis unicamente às sociedades limitadas ou empresariais complexas. No ordenamento jurídico nacional, o empresário individual constitui mera extensão da personalidade jurídica da pessoa física, carecendo de distinção patrimonial autônoma ou separação de bens. Para o Empresário Individual - EI e o Microempreendedor Individual - MEI, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não há distinção entre a pessoa física e a empresa, porquanto o patrimônio de ambas se confunde. Dessa forma, para a concessão da gratuidade de justiça, aplica-se a mesma regra válida para pessoas físicas: a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Quanto a isso, veja-se o entendimento da Corte da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo…

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