Processo 9002517-95.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA PLANTÃO JUDICIAL DO SEGUNDO GRAU - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/PR - CEP: 69.301-980 PLANTÃO JUDICIAL – SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N.º 9002517-95.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: Israel Hudson Silva de Azevedo ADVOGADO: OAB 1418N-RR - Ronildo Bezerra da Silva AUTORIDADE COATORA: MM. Juiz de Direito da 2.ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de “agravo interno” interposto contra a decisão desta Plantonista, lançada no EP. 3, que negou o pedido liminar formulado em sede de . Habeas Corpus Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional originário, pautado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementares típicas. Alega, outrossim, a nulidade incidental em razão da ausência de exame de corpo de delito técnico oficial no paciente e na própria vítima, cuja oitiva em ambiente hospitalar teria se dado informalmente. Aduz a inexistência de perigo atual e concreto à ordem pública, asseverando que o fato constitui um episódio trágico e isolado em sua vida, sendo o paciente primário, detentor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de eletricista. Por fim, aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade do cárcere em face de sua condição de provedor de família com filhos menores. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para que seja concedida a liminar com a consequente expedição do alvará de soltura. É o breve relato. Recebo a petição como pedido de reconsideração. Em que pese o esforço argumentativo despendido, as razões apresentadas não se revelam aptas a modificar o entendimento firmado na decisão recorrida, mantendo-se hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da liminar. Com efeito, conforme já consignado, a concessão de liminar em sede de constitui habeas corpus medida excepcionalíssima, reservada para casos em que a ilegalidade do ato impugnado seja manifesta, perceptível de plano, e em que fiquem demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de lesão irreparável decorrente da manutenção da segregação cautelar. A decisão do Juízo singular pela necessidade da custódia cautelar do paciente restou devidamente fundamentada em elementos concretos delineados a partir do empregado. modus operandi Infere-se do contexto fático que o paciente, após um desentendimento banal motivado pelo pagamento de um cigarro e com a contenda inicialmente apartada, armou-se com uma faca do próprio estabelecimento comercial para desferir um golpe de surpresa nas costas da vítima, acarretando as lesões descritas nos autos. A aparente reiteração de atos agressivos e a surpresa da investida revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, afastando o argumento de fundamentação genérica ou meramente abstrata. No que tange à alegada nulidade pela ausência de exame de corpo de delito técnico na fase inquisitorial, reitera-se que a falta temporária do laudo pericial oficial não contamina a higidez da prisão preventiva quando a materialidade delitiva restar demonstrada por outros elementos probatórios idôneos de igual relevância, como os depoimentos de testemunhas oculares e o laudo médico de internação e atendimento hospitalar da própria vítima, elementos estes expressamente…
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