Processo 9002519-65.2026.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N. 9002519-65.2026.8.23.0000 IMPETRANTE:HUDSON LUIS VIANA BEZERRA IMPETRADOS:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE NOTÁRIOS REGISTRADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – C B R A S P RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Presidente da Comissão do Concurso de Notários e Registradores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe. O impetrante insurge-se contra sua exclusão do concurso em razão da ausência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC e da não confirmação de sua autodeclaração como candidato negro/pardo pela comissão de heteroidentificação. Durante o plantão judicial, a Desembargadora plantonista indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, e determinou a posterior redistribuição do processo ao órgão jurisdicional competente. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração, no qual requereu autorização para participar da etapa do concurso marcada para o dia 28 de junho de 2026. Subsidiariamente, postulou a submissão do recurso ao colegiado competente. Após o encerramento do plantão, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu a medida liminar no mandado de segurança, razão pela qual se mostra adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconsideração, não identifico fundamento novo capaz de modificar, neste momento processual, a decisão proferida durante o plantão judicial. A comissão de heteroidentificação não confirmou a autodeclaração do impetrante com fundamento na análise de suas características fenotípicas. A conclusão foi adotada por unanimidade e mantida após a apreciação do recurso administrativo, no qual os avaliadores apresentaram os critérios considerados, com referência ao tom de pele, aos cabelos, aos lábios e ao nariz do candidato. Em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize o Poder Judiciário a substituir a avaliação realizada pela comissão técnica. A documentação apresentada pelo impetrante está relacionada, em grande parte, à sua ancestralidade, miscigenação e comparação com características físicas de terceiros, elementos que não demonstram, por si sós, a irregularidade do procedimento de heteroidentificação baseado no critério fenotípico. No tocante ao ENAC, o impetrante não apresentou certificado ou outro documento que comprove sua aprovação no exame realizado em 14 de junho de 2026. A pretensão foi formulada sob a condição de obtenção futura do comprovante, circunstância incompatível, em princípio, com a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Além disso, o pedido de reconsideração formulado no agravo interno tinha por finalidade imediata permitir a participação do impetrante na etapa marcada para o dia 28 de junho de 2026. Como os autos somente…
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