Processo 9002521-35.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002521-35.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ELIMAR MONTEIRO MATOS ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ELIMAR MONTEIRO MATOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Boa Vista (EP. 11), nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito n. 0817342-37.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição. O agravante alega que (EP 1.1): a) encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira e depende do recebimento do benefício social Bolsa Família; b) não possui vínculo empregatício formal há mais de duas décadas, e possui renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 proveniente de trabalhos informais; c) apresentou documentos comprobatórios suficientes em primeiro grau, como extratos bancários completos, histórico do Cadastro Único e declaração de ausência de rendimentos tributáveis; d) a manutenção da exigência do preparo inviabiliza o seu acesso ao Poder Judiciário. Os agravados não apresentaram contrarrazões, pois ainda não integram a relação processual na origem. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o julgamento monocrático dos recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;. Este é um caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na verificação da hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. A respeito do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. [...] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do…
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