Processo 9002524-87.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002524-87.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9002524-87.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GECIVALDO TOMAZ ADVOGADO: OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 7478N-SC - SIGISFREDO HOEPERS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GECIVALDO TOMAZ contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 53.1), que indeferiu o pedido de análise de admissibilidade e prosseguimento do feito e manteve a suspensão do processo determinada no EP. 45, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n.º 0859057-93.2025.8.23.0010, em face do BANCO BMG S.A. O agravante defende o afastamento do sobrestamento sob o argumento de que a causa de pedir reside na inexistência material da contratação, visto que o banco réu deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual n.º 071451440804. Sustenta que a instituição financeira apresentou contratos diversos na peça de defesa, o que desloca o debate do plano da validade para o plano da existência do negócio jurídico. Evoca decisão em processo de Relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos para corroborar a sua pretensão de necessidade de prosseguimento do feito em decorrência da falta de juntada do contrato impugnado. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a retomada da marcha processual na origem. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite ao relator negar ou dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante. Este é o caso dos autos. O agravante sustenta que a demanda trata de inexistência absoluta de contrato, situando-se no plano da existência do negócio jurídico, o que afastaria, por distinção, a incidência da suspensão nacional. O exame minucioso dos pedidos formulados na petição inicial evidencia cenário diverso. O autor não limitou a pretensão à declaração de inexistência fática do negócio jurídico. Na exordial (EP 1.1, à fl. 3), o autor/agravante expressamente consignou o seguinte requerimento: “(...) Diante desse cenário, o Autor requer a declaração de inexistência da contratação na modalidade RMC, com a consequente não conversão do contrato em empréstimo consignado, uma vez que jamais anuiu a essa forma de crédito. Requer, ainda, a devolução imediata de todos os valores pagos, referentes à RMC/RCC, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, de modo a garantir a recomposição integral do patrimônio do consumidor, em valores atualizados (destaquei). No item h.1 dos pedidos finais da petição inicial, restou reiterado o pleito subsidiário de conversão técnica da avença: "(...) h.1) seja determinada a conversão da avença em empréstimo consignado simples, afastada integralmente a natureza de cartão de crédito;" (EP 1.1,…

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