Processo 9002536-04.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002536-04.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002536-04.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrantes: Jefferson de Oliveira Furtado e Ezaquiel de Lima Leandro. Paciente: Gustavo Vieira Rufino. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por habeas corpus JEFFERSON DE OLIVEIRA FURTADO e EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO, em favor de GUSTAVO VIEIRA RUFINO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 16/06/2026, por suposta infração ao art. art. 17 da Lei n.º 10.826/2003, ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, ao art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998 e ao art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do , writ “uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório” (STJ, AgRg no HC n. 1.057.928/PR, Relator Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Segundo, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 29.1 – mov. 1.º grau) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Terceiro, porque “a contemporaneidade, conforme entendimento do STJ, não é avaliada tão somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo-se observar a manutenção dos requisitos legais que a ensejaram, bem como se os princípios da proporcionalidade e suficiência atingem a finalidade de proteção do processo (TJMG - Criminal e dos bens jurídicos tutelados, como é o caso” Habeas Corpus 1.0000.23.264649-7/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7.ª Câmara Criminal, j. 08/11/2023, DJe 08/11/2023). Quarto, porque, em relação à aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça entende que “havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, , torna-se incabível sua substituição por medidas por consequência lógica (STJ – AgRg no HC n. 808.180/CE, cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes” Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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