Processo 9002537-86.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002537-86.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: ROSIMEIRE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: RONILDO BEZERRA DA SILVA (OAB/RR 1.418) EMBARGADO: LUIZ BARRETO GOMES ADVOGADO: MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB/RR 2.356) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ROSIMEIRE BEZERRA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto ante a manifesta intempestividade reflexa e a consumação da preclusão (EP. 8.1). A embargante alega que (EP 13.1): a) o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal contado do indeferimento expresso proferido no EP 409.1, o qual ostenta natureza de decisão autônoma; b) a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não distinguir o pronunciamento de EP 386.1 — que apenas deixou de apreciar a impugnação — daquele de EP 409.1, que efetivamente apreciou e indeferiu o pedido; c) há omissão quanto à existência de fato novo e superveniente, representado pela continuidade dos bloqueios sob verbas de natureza alimentar (conta-salário e conta-poupança); d) ocorreu contradição ao afirmar que o provimento de EP 409.1 nada inovou e, ao mesmo tempo, considerar que ele indeferiu a pretensão da executada; e) subsiste erro material na premissa de que a matéria estaria preclusa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e determinar o processamento e provimento do recurso principal ou a submissão do feito ao Colegiado. Em contrarrazões (EP 19.1), o embargado pleiteia a rejeição dos embargos declaratórios, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, o nítido propósito de rediscussão do julgado e a aplicação de multa por protelação, bem como a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que não ostenta o condão de reavaliar a valoração dos fatos ou das provas constantes na decisão impugnada. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso se fundamenta na existência de supostas omissões e contradições na decisão monocrática na qual se reconheceu a intempestividade reflexa do agravo de instrumento. Sustenta a embargante que a decisão teria incorrido nos referidos vícios por não considerar que a decisão do EP 386.1 do processo de origem deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade, ao passo que a decisão do EP 409.1 constitui o efetivo provimento lesivo e autônomo, além de estar fundada na permanência do bloqueio como fato novo. Todavia, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente na decisão monocrática. Consignou-se que a constrição financeira ocorreu em novembro de 2025 e que a decisão do EP 386.1, datada de 23/02/2026, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, momento em que se concretizou o efetivo gravame patrimonial e, consequentemente, surgiu o interesse recursal da devedora. Além disso, verificou-se que a nova petição do EP 406 configurou mero pedido de reconsideração, incapaz de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.