Processo 9002540-41.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002540-41.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9002540-41.2026.8.23.0000 Impetrante: Nathalie de Azevedo Kjaer - OAB/RR n. 2838N Paciente: Jesus Antonio Gonzalez Rios Autoridade Coatora: Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Boa Vista Relator: Desembargador Jésus Nascimento. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jesus Antonio Gonzalez Rios, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Boa Vista, nos autos de n. 0828193-38.2026.8.23.0010. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante e submetido à audiência de custódia, ocasião em que o Juízo de origem deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, mas condicionou a concessão da liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em salários mínimos. Afirma que o paciente permanece preso exclusivamente por não possuir condições financeiras de efetuar o recolhimento da quantia arbitrada. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a manutenção da custódia decorre unicamente da hipossuficiência econômica do paciente, cidadão venezuelano, residente em Roraima, sem patrimônio conhecido e que exerce atividades laborais eventuais e informais. Aduz que a fiança foi arbitrada em valor incompatível com sua capacidade financeira, desvirtuando sua finalidade cautelar e transformando-a em mecanismo de encarceramento. Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, bem como a incidência do art. 350 do CPP, sustentando que, diante da incapacidade econômica do paciente, deveria ter sido concedida liberdade provisória mediante dispensa da fiança ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com dispensa da fiança ou, subsidiariamente, sua redução para valor compatível com a condição econômica do paciente, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar. A Liminar foi deferida por este Relator no EP 8.1. O Ministério Público Graduado opinou pela concessão da ordem no EP 18.1. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2º, e 306 do CTBo. Em audiência de custódia, o Juízo de origem homologou a prisão em flagrante, deixou de convertê-la em preventiva, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e concedeu liberdade provisória, condicionando-a ao pagamento de fiança fixada em 10 salários mínimos, além do cumprimento de outras medidas cautelares. A fiança constitui medida cautelar destinada a assegurar o comparecimento do investigado aos atos do processo e o cumprimento das obrigações impostas, devendo ser fixada em observância aos critérios previstos nos arts. 325, §1º, I, 326 e 350 do CPP, especialmente a situação econômica do acusado. Conforme registrado na audiência de custódia, o paciente informou ser imigrante venezuelano, exercer atividade como motorista de aplicativo, realizar trabalhos informais para complementação da renda e ser pai de dois filhos menores. À vista dessas circunstâncias, a fiança arbitrada pelo Juízo de origem revela-se desproporcional, mostrando-se suficiente e adequada sua redução para o equivalente a 2 salários…

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