Processo 9002545-63.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002545-63.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002545-63.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco Santander S/A Advogado: OAB 153447N-SP - Flávio Neves Costa AGRAVADA: Silvana Przibilwiez de Araújo– Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão Banco Santander S/A proferida pelo Juízo da a 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802101-23.2026.8.23.0010, que aplicou ao banco autor multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Afirma o recorrente, em síntese, que manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição desde a petição inicial. Argumenta que a audiência ocorreu de forma inócua, haja vista que a parte ré sequer foi citada para o ato, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça. Defende que a ausência de angularização processual obsta a viabilidade de qualquer acordo, tornando incabível a punição. Requer, por fim, o provimento do recurso para extirpar a multa. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, haja vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para declarar a possibilidade da interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação (REsp 1704520/MT), tal posicionamento não se aplica ao presente caso, uma vez que não é agravável a decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, entendimento que se encontra em harmonia com o STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.762.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.) Logo, não estando a decisão agravada dentre as hipóteses previstas no dispositivo legal e, não sendo, sequer, caso de…

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